Convenção Fraternal das Assembleias de Deus no Estado de São Paulo

Estatuto

ESTATUTO DA CONVENÇÃO FRATERNAL INTER-ESTADUAL DAS ASSEMBLEIAS DE DEUS DO MINISTÉRIO DO BELEM – SÃO PAULO – CONFRADESP

CAPÍTULO I – DO NOME, SEDE E DURAÇÃO.

Art.1º  A CONVENÇÃO FRATERNAL INTER-ESTADUAL DAS ASSEMBLEIAS DE DEUS DO MINISTÉRIO DO BELÉM, EM SÃO PAULO – CONFRADESP, devidamente reconhecida pela Convenção Geral das Assembleias de Deus no Brasil – CGADB, é uma organização religiosa, de direito privado, com fins não econômicos, com duração indeterminada, iniciada em 1930 pelo missionário Daniel Berg, tendo sua continuidade pelo Pastor Cícero Canuto de Lima, a partir de 1943, e registrada em 21 de Setembro de 1983, pelos Pastores José Wellington Bezerra da Costa, Antonieto Granjeiro Sobrinho, José Pereira da Silva, Jairo Bartolomeu da Rocha, Marinésio Soares da Silva, Joel Batista Valadares, Joaquim Marcelino da Silva e outros.

Art.2º  A CONVENÇÃO FRATERNAL INTER-ESTADUAL DAS ASSEMBLEIAS DE DEUS DO MINISTÉRIO DO BELÉM, EM SÃO PAULO, denomina-se CONFRADESP, fundada por tempo indeterminado, é uma organização religiosa, de direito privado, com fins não econômicos.

Art.3º  A sede e foro da CONFRADESP é na cidade de São Paulo, com endereço provisório na Rua Conselheiro Cotegipe, 273 – Bairro do Belém, Capital, podendo realizar suas Assembléias Gerais em qualquer igreja presidida por Ministros a ela filiados.

Art.4º A CONFRADESP se reunirá em Assembleia Geral Ordinária anualmente e extraordinariamente, quando necessário, em local apropriado e sempre a critério da Mesa Diretora.

Parágrafo Único – A Igreja que hospedar a Convenção providenciará o alojamento para os Ministros, bem como alimentação, podendo cobrar uma taxa de inscrição fixada pela Mesa Diretora. O mesmo ocorrerá quando a Convenção se realizar em sua sede.

CAPÍTULO II – DAS FINALIDADES

Art.5º A CONFRADESP tem por finalidade:

Promover a união e o intercâmbio entre as Assembleias de Deus filiadas;

Atuar no sentido da manutenção dos princípios morais, culturais e espirituais dos Ministros das Assembleias de Deus coirmãs, sempre amparada pela Bíblia;

Preservar a unidade doutrinária através de Escolas Bíblicas, Seminários, Literaturas, Evangelização e Obra Missionária;

Zelar pela manutenção da ordem nas igrejas filiadas.

Art.6º A CONFRADESP assegurará a liberdade de ação inerente a cada ASSEMBLÉIA DE DEUS, sem limitar, de forma alguma, suas atividades, desde que não atinja os direitos e competência de outras igrejas da mesma fé e ordem.

Parágrafo Único – No caso de intermediação por solicitação do Pastor ou Ministério da igreja local, verificado e comprovado desvio doutrinário, moral ou sublevação da ordem por grupos rebeldes, a Mesa Diretora intervirá no sentido de dirimir o impasse.

CAPÍTULO III – DOS MEMBROS, ADMISSÃO, DIREITOS E DEVERES

TITULO I – DA ADMISSÃO

Art.7º São membros da CONFRADESP os Ministro do Evangelho (Pastores, Missionários e Evangelistas) de Igrejas da mesma fé e ordem nos Estado de São Paulo, Mato Grosso e Mato Grosso do Sul, que preencherem os quesitos da ficha de inscrição, podendo ser, outrossim, admitidos Ministros oriundos de outros ministérios de igrejas organizadas em outras unidades da Federação, desde que estejam filiadas a CGADB.

Parágrafo Primeiro – O ingresso de novos membros na CONFRADESP será sempre submetido à apreciação da Mesa Diretora que examinará e encaminhará o requerimento para homologação na Assembleia Geral seguinte.

Parágrafo Segundo – Nenhum convencional responderá solidária ou subsidiariamente pelas obrigações da CONFRADESP, porém a própria Convenção por elas responderá com seus bens através da Mesa Diretora.

Parágrafo Terceiro – É vedada a filiação de qualquer dos membros da CONFRADESP a outra convenção nacional, exceto à Convenção Geral das Assembleias de Deus no Brasil-CGADB.

Art.8º A CONFRADESP se comporá de ilimitado número de membros.

Art.9º A CONFRADESP não se responsabilizará por dívidas contraídas por qualquer de seus membros.

TITULO II – DOS DIREITOS

Art. 10.  São direitos dos membros da CONFRADESP:

I – Participar de todas as atividades sociais;

II – Pedir a qualquer época seu desligamento do quadro de membros, ressalvadas as disposições contidas nos artigos 67 a 72, quitando obrigatoriamente débitos existentes de sua responsabilidade;

III – Votar e ser votado na forma estatutária, bem como participar das reuniões da Assembleia Geral e dos órgãos internos dos quais faça parte, observadas as restrições constantes neste Estatuto e no Regimento Interno;

IV – Apresentar quaisquer sugestões por escrito ou verbalmente que sejam do interesse da CONFRADESP, possam contribuir para o melhor cumprimento das formalidades e seus objetivos;

V – Possuir credencial que o identifique como membro da mesma, perante qualquer instância, juízo ou tribunal, bem como perante qualquer convenção congênere, sendo obrigatória a devolução desta por ocasião do desligamento;

VI – Gozar e usar de todos os direitos que lhe são atribuídos pelo Estatuto e o Regimento Interno.

VII – Ser substituído em demanda judicial, na qualidade de substituto processual, na qual figure no polo passivo, desde que o objeto da lide verse sobre o exercício de suas atividades ministeriais.

VIII – isenção do pagamento de mensalidades, anuidades, emissão de credenciais e taxa de inscrição para participar das Assembleias Gerais ou quaisquer outras reuniões convencionais da Confradesp, quando jubilados e missionários devidamente inscritos na Secretaria de Missões da CONFRADESP e SENAMI.

IX – ter a renovação de sua credencial da CONFRADESP anualmente, quando quite com suas obrigações financeiras e não esteja cumprindo medida disciplinar.

TITULO III – DOS DEVERES

Art. 11.  São deveres dos membros da CONFRADESP:

I – cumprir o Estatuto, o Regimento Interno e demais normas colegiadas, com inteira submissão à Bíblia Sagrada na Versão Revista e Corrigida interpretada pela Declaração de Fé das Assembleias de Deus filiadas à CGADB;

II – manter conduta sã e irrepreensível, observando as normas morais e éticas da CONFRADESP;

III – pagar, pontualmente, as mensalidades e outras contribuições financeiras, estabelecidas pela Mesa Diretora e aprovadas pela Assembleia Geral;

IV – prestar as informações pessoais necessárias para a Secretaria da CONFRADESP e atualização do cadastro dos membros;

V – Na qualidade de Presidente de Campo Eclesiástico e no exercício de suas funções, ou seu substituto, honrar e cumprir com os pagamentos das jubilações dos ministros e respectivas viúvas concedidas na forma do Artigo 69 e seguintes deste Estatuto.

Art. 12.  A CONFRADESP não admitirá em seus quadros ministros que pratiquem homossexualismo e o transexualismo.

Parágrafo Único – De igual modo é vedado aos ministros da Confradesp apoiar ou defender a prática do homossexualismo e do transexualismo.

Art. 13.  É vedado aos ministros da CONFRADESP celebrar cerimônia de casamento de pessoas do mesmo sexo.

Parágrafo Único – De igual modo é vedado aos ministros participar, de qualquer modo, direta ou indiretamente, de celebração de cerimônia de casamento de pessoas do mesmo sexo ou impetrar benção.

CAPÍTULO IV – DO PATRIMÔNIO

Art. 14.  Constituem patrimônio da CONFRADESP quaisquer bens móveis, imóveis ou semoventes que possua ou venha adquirir por qualquer modalidade permitida em direito, os quais serão escriturados e registrados em nome da CONFRADESP.

Art. 15.  A CONFRADESP será mantida pelas contribuições obrigatórias de seus membros, cujos valores serão fixados e, quando necessário, reajustados em Assembleia Geral e entregues mensalmente à Tesouraria da CONFRADESP.

Parágrafo Único – Os Ministros da CONFRADESP que deixarem de contribuir e cumprir com o preceituado neste artigo, estarão sujeitos administrativamente às sanções e penas previstas nos artigos 67 a 72.

CAPÍTULO V – DA COMPETÊNCIA DA CONFRADESP

Art. 16.  A CONFRADESP compete:

Assegurar o bom relacionamento das Assembleias de Deus no Estado de São Paulo e em outras unidades da Federação de Igrejas filiadas;

Homologar, depois da apreciação da Mesa Diretora, filiação ou desligamento do Ministro ou grupo dissidente, atendendo a requerimento da parte interessada;

Preservar os direitos de ação inerente a cada Assembleia de Deus, sem limitar, de forma alguma suas atividades, desde que não atinja os direitos e competências de outras igrejas da mesma fé e ordem.

Parágrafo Único – Consideram-se ações inerentes a cada Assembleia de Deus:

– Administração geral dos bens da igreja;

– Disciplina de seus membros;

– Separação dos Presbíteros e Diáconos;

– Direito de enviar Missionários ao exterior;

– Direito de indicar candidatos ao Santo Ministério.

CAPÍTULO VI – DOS ÓRGÃOS DA CONFRADESP

Art. 17.  Os órgãos da CONFRADESP são:

I – Assembleia Geral;

II – Mesa Diretora;

III – Conselhos;

IV – Comissões;

V – Ceifeiros em Chamas; e,

VI – Secretarias.

Parágrafo Único – Na constituição dos órgãos convencionais, sempre que possível, assegurar-se-á representação de filiados das diversas regiões do Estado, preservando a equidade.

CAPÍTULO VII – DA ASSEMBLEIA GERAL

Art. 18.  A Assembleia Geral é o órgão supremo da CONFRADESP, cabendo-lhe deliberar livremente sobre tudo o que diga respeito aos seus interesses, sem outros limites que os deste Estatuto.

Art. 19.  A Assembleia Geral pode ser Ordinária ou Extraordinária.

Art. 20.  A CONFRADESP homologará delegados por indicação da Mesa Diretora para representá-la na CONVENÇÃO GERAL DAS ASSEMBLEIAS DE DEUS NO BRASIL – CGADB.

Art. 21.  A Assembleia Geral reunir-se-á, anualmente em caráter ordinário, NO MÊS DE OUTUBRO, ou a qualquer época em caráter extraordinário, em sua sede ou em outro local adequado a critério da Mesa Diretora.

Art. 22.  A convocação da Assembleia Geral será feita sempre pelo presidente da CONFRADESP, ou por seu substituto legal, por escrito, através de edital publicado na sede da mesma ou por publicação em jornal de grande circulação no município da sede social, contendo a pauta dos assuntos submetidos à apreciação e deliberação, no prazo mínimo de sessenta (60) dias, para a ordinária, e, trinta (30) dias, para extraordinária.

Parágrafo Único. Sob pena de nulidade o edital de convocação conterá a data, horário, período e local de sua realização, bem como a pauta das matérias que serão objeto de apreciação da Assembleia Geral.

Art. 23.  Compete a Assembleia Geral Ordinária:

I – Eleger a Mesa Diretora e o Conselho Fiscal, a cada QUATRO (4) ANOS, e referendar os demais órgãos da CONFRADESP, dando posse aos eleitos, cujo mandato irá até a posse da próxima Diretoria;

II – Deliberar sobre proposições;

III – Apreciar relatórios;

IV – Exercer ação disciplinar nos casos previstos neste Estatuto;

Art. 24.  Compete a Assembleia Geral Extraordinária:

I – destituir e substituir qualquer membro da Mesa Diretora e do Conselho Fiscal;

II – adquirir, permutar, alienar, gravar de ônus reais, dar em pagamento qualquer bem de sua propriedade e aceitar doações e legados onerosos, mediante solicitação da Diretoria;

III – deliberar sobre qualquer assunto de interesse da CONFRADESP que não esteja regulamentado neste estatuto;

IV – deliberar, em grau de recurso, sobre a pena de DESLIGAMENTO aplicada a qualquer dos membros;

V – deliberar sobre a dissolução da CONFRADESP bem como a destinação do patrimônio remanescente, após solução de eventuais dívidas;

VI – aprovar ou reformar este Estatuto e o Regimento Interno.

Art. 25.  As Assembleias Gerais, quer ordinária, quer extraordinária não poderão ser iniciadas, em primeira convocação, com um quórum mínimo de 2/3 (dois terços) de seus membros, ou em segunda chamada, após 30 (trinta minutos) com qualquer número.

Parágrafo Único – As decisões das Assembleias Gerais serão tomadas por maioria absoluta dos convencionais presentes.

CAPÍTULO VIII – DA MESA DIRETORA, SUA COMPETENCIA E ELEIÇÃO

Art. 26.  A CONFRADESP é administrada por uma Mesa Diretora constituída de nove (9) membros; Presidente; 1º, 2º e 3º Vice-presidentes; 1º, 2º e 3º. Secretários; 1º e 2º. Tesoureiros, cujo mandato terá a duração de QUATRO ANOS, sem prejuízo de reeleição.

Parágrafo Primeiro – A Mesa Diretora indicará um Secretário Adjunto, levando ao conhecimento da Assembleia, o qual ficará a disposição dos trabalhos administrativos no local em que estiver instalados os trabalhos convencionais, observado o disposto no Artigo 91 do presente estatuto.

Parágrafo Primeiro – A Mesa Diretora indicará um Secretário Adjunto, levando ao conhecimento da Assembleia. O qual ficará à disposição dos trabalhos administrativos no local em que estiver instalados os trabalhos convencionais.

Parágrafo Segundo – A Mesa Diretora instalará sessão no período inter-convencional, ordinária e extraordinariamente, e no final do mandato prestará relatório de suas atividades e dirigirá os trabalhos de eleição da nova Mesa.

Art. 27.  a Mesa Diretora, através de seu Presidente, aplicará as penalidades aludidas no artigo 9º e seus itens.

Art. 28.  a Mesa Diretora baixará resoluções, fará nomeações, escolherá o local, data e planejará as reuniões para as Assembleias Gerais.

Art. 29.  A aprovação dos Regimentos internos de seus órgãos ficará a cargo da Mesa Diretora.

Art. 30.  A nova Diretoria deve ser eleita por escrutínio secreto e em caso de haver chapa única, a eleição será por aclamação.

Art. 31.  As chapas e indicações individuais, constituídas de nomes de candidato à eleição da Mesa Diretora, deverão ser encaminhadas no período inicial da instalação da Assembleia Geral para a divulgação, sendo que as mesmas deverão ser subscritas no mínimo de vinte (20) assinaturas de ministros apoiantes.

Parágrafo Primeiro – Caso haja repetição de nomes, a Mesa Diretora designará uma comissão composta de cinco (5) membros de diferentes igrejas, para selecionar entre os candidatos mais indicados até três (3) chapas, vedada a participação dos concorrentes.

Parágrafo Segundo – Escolhidas as chapas, estas serão encaminhadas à Mesa Diretora, para eleição, cuja votação será sempre cargo a cargo.

Art. 32.  São inelegíveis para os cargos da CONFRADESP aqueles que:

I – Não preencherem os requisitos dos artigos 11 ao 13 e seus parágrafos;

II – Se acharem registrados junto a CONFRADESP a menos de um (1) ano;

III – Estejam envolvidos em questões litigiosas com a Entidade, seus membros e igrejas da mesma fé e ordem; e,

IV – Encontraram-se ausentes da Assembleia Geral.

Art. 33.  Nenhuma remuneração será concedida a qualquer membro de órgãos da CONFRADESP, pelo exercício de funções.

Art. 34.  Compete ao Presidente:

I – Cumprir e fazer cumprir este Estatuto, o Regimento Interno, e as Resoluções da Assembleia Geral e da Mesa Diretora;

II – Representar a CONFRADESP ativa, passiva, judicial e extrajudicialmente, no que diz respeito aos seus interesses, podendo outorgar procuração;

III – Convocar e presidir as Assembleias Gerais e reuniões da Mesa Diretora;

IV – Designar comissões temporárias e especiais em Assembleia Geral e

fora dela, para assunto de interesse convencional, bem como, destituí-las total ou parcialmente, indicando os respectivos presidentes;

V – Assinar o expediente da CONFRADESP, bem como os cheques com o Tesoureiro, documentos e atas com o Secretário; e,

VI – Participar dos órgãos da CONFRADESP na condição de membro “ex-ofício”.

Art. 35.  Compete aos Vice-Presidentes por sua ordem, o 1º. Vice substituir o Presidente; o 2º. Vice substituir o 1º. E o 3º. Vice substituir o 2º., em suas ausências ou impedimentos ocasionais, sucedendo-os em caso de vacância.

Art. 36.  Compete ao 1º. Secretário lavrar Atas de reuniões convencionais e das reuniões da Diretoria, manter os livros e demais documentos da Secretaria em ordem, registrar, arquivar documentos e correspondências da Entidade, em sua sede geral, e encaminhar ordenadamente, à Mesa Diretora, em Assembleia Geral os processos protocolados pelo Secretário Adjunto.

Art. 37.  Compete ao 2º. Secretário coadjuvar nos trabalhos da secretaria e substituir o 1º. Secretário em seus impedimentos.

Art. 38.  Compete ao 3º. Secretário coadjuvar nos trabalhos da secretaria e substituir o 2º. Secretário em seus impedimentos.

Art. 39.  Compete ao 1º. Tesoureiro receber e manter sob a sua guarda as contribuições, pelas quais ficará responsável manter em boa ordem os livros contábeis, prestar contas do movimento financeiro, mediante leitura do balancete por ocasião de reuniões com convencionais, denunciando à Mesa Diretora a ocorrência constante do Art. 9º. E seus itens.

Art. 40.  Compete ao 2º. Tesoureiro ajudar nos trabalhos da Tesouraria e substituir o 1º. Tesoureiro em seus impedimentos.

CAPÍTULO IX – DO CONSELHO DE EDUCAÇÃO E CULTURA RELIGIOSA

Art. 41.  O Conselho de Educação e Cultura Religiosa é o órgão normativo de educação religiosa das Assembleias de Deus e Ministros filiados à CONFRADESP, cabendo a ele a responsabilidade de traçar as diretrizes da educação religiosa em seus diferentes níveis, inspirados nos princípios fundamentais da Bíblia e de conformidade com as exigências legais.

Parágrafo Único – As atribuições dos órgãos de apoio técnico e consultivo do Conselho de Educação e Cultura Religiosa acham-se descritas no seu Regimento Interno.

Art. 42.  O Conselho de Educação e Cultura Religiosa será constituído de sete (7) membros e quatro (4) vogais, indicados pela Mesa Diretora, “ad referendum” da Assembleia Geral, cujo exercício será de quatro (4) anos, dentre nomes de notável saber doutrinário e experiência em matéria de Educação Religiosa, cabendo-lhe:

I – Eleger dentre seus membros, Presidente, Secretário, Tesoureiro e Relator;

II – Reconhecer as Instituições de Ensino Teológico em nível estadual, expedir, cassar e cancelar certificado de reconhecimento, assegurando amplo direito de defesa à parte atingida; e,

III – Orientar na abertura de novas instituições de ensino teológico, bem como as existentes.

Parágrafo Primeiro – Somente serão reconhecidas as instituições teológicas de ensino que atenderem as exigências das diretrizes e bases do Conselho de Educação e Cultura Religiosa;

Parágrafo Segundo – As instituições de ensino teológico reconhecidas deverão adaptar-se às diretrizes e bases do Conselho de Educação e Cultura Religiosa.

Parágrafo Terceiro – As instituições de ensino teológico reconhecidas pelo Conselho de Educação e Cultura Religiosa obrigam-se a prestar relatórios de suas atividades quando solicitadas pelo Conselho.

Parágrafo Quarto – Prestar, por ocasião da Assembleia Geral, relatório de suas atividades.

CAPÍTULO X – DO CONSELHO DE DOUTRINA

Art. 43.  O Conselho de Doutrina será composto por sete (7) membros e quatro (4) vogais, indicados pela Mesa Diretora “ad referendum” da Assembleia Geral, os quais serão escolhidos dentre os nomes de notório reconhecimento doutrinário e expressões biblicamente conservadoras, do pensamento das Assembleias de Deus, cujo exercício será de quatro (4) anos, competindo-lhe:

I – Deliberar sobre qualquer assunto de natureza doutrinária, direta ou indiretamente relacionada com as Assembleias de Deus, junto às Igrejas filiadas a CONFRADESP;

II – Eleger dentre os seus membros, o Presidente, Secretário e Relator;

III – Promover conferências, simpósios, seminários, reuniões em nível estadual, ou regional, com vistas à discussão e orientação doutrinárias das Assembleias de Deus no Brasil; e,

IV – Prestar, por ocasião da Assembleia Geral, relatório de suas atividades no período.

CAPÍTULO XI – DO CONSELHO DE AÇÃO SOCIAL

Art. 44.  O Conselho de Ação Social é o órgão a ser desenvolvido pelas Assembleias de Deus em nível estadual, junto às igrejas e ministros filiados a CONFRADESP, cabendo-lhe a responsabilidade de traçar as diretrizes mestras da ação social em seus diferentes níveis, inspirados nos princípios fundamentais da Bíblia Sagrada e de conformidade com as exigências legais

Art. 45.  O Conselho de Ação Social será composto de cinco (5) membros e dois (2) vogais indicados pela Mesa Diretora, “ad referendum” da Assembleia Geral, dentre nomes de notável experiência em matéria de Ação Social, cujo exercício será de quatro (4) anos, competindo-lhe:

I – Eleger dentre seus membros, o Presidente, Secretário, Relator e o Tesoureiro;

II – Organizar, planejar e orientar os Ministérios e Igrejas interessadas e filiadas à CONFRADESP, no que concerne a programas e projetos nas áreas de Educação, Cultura, Saúde e Previdência;

III – Supervisionar a implantação de projetos existentes e que venham a existir;

IV – Prestar a orientação, assessoria e assistência técnica, quando solicitado, às Igrejas e órgãos interessados;

V – Promover gestões e encaminhamento de projetos sociais, aos órgãos governamentais e entidades de assistência social, de interesse das Assembleias de Deus;

VI – Promover conferências e simpósios, reuniões em nível estadual ou regional, com vistas à discussão e orientação quanto a projetos e atividades de caráter social;

VII – Prestar, por ocasião da Assembleia Geral, relatório de suas atividades no período.

CAPÍTULO XII – DO CONSELHO FISCAL

Art. 46.  O Conselho Fiscal será composto de três (3) membros efetivos e três (3) suplentes, eleitos para um mandato de quatro (4) anos, tendo como atribuição fiscalizar a administração financeira da CONFRADESP e as contas dos seus órgãos.

Parágrafo Único – Os candidatos aos cargos de membro do Conselho Fiscal deverão ser ministros capacitados para fiscalizar as finanças da Convenção, sendo após a eleição, empossados pela Mesa Diretora.

Art. 47.  O Conselho Fiscal reunir-se-á trimestral e extraordinariamente, tantas vezes quantas forem necessárias, para exame das contas da CONFRADESP, e de seus órgãos, competindo-lhe:

I – Eleger dentre seus membros, o Presidente, Secretário e o Relator;

II – Examinar e emitir parecer sobre as contas e os relatórios financeiros da CONFRADESP e seus órgãos, aprovando-os ou rejeitando-os;

III – Assessorar-se de comissões em casos específicos quando necessário; e,

IV – Apresentar, por ocasião da Assembleia Geral Ordinária, relatório completo de suas atividades no período.

CAPÍTULO XIII – DO CONSELHO DE ÉTICA E DISCPLINA

Art. 48.  O Conselho de Ética e Disciplina é o órgão da CONFRADESP responsável pela análise, processamento e emissão de parecer na representação que contenha acusação contra qualquer membro, na forma deste Estatuto.

Art. 49.  O Conselho de Ética e Disciplina é composto de 11 (onze) membros, indicados pelo Presidente e referendados pela Assembleia Geral Ordinária.

§1º.  Os componentes do Conselho de Ética e Disciplina serão ministros de notória reputação e experiência, tendo, pelo menos um, formação jurídica.

§ 2º.  O Conselho de Ética e Disciplina elegerá dentre os seus membros o Presidente, o Vice-Presidente, o Secretário e o Relator.

§ 3º.  O funcionamento do Conselho de Ética e Disciplina bem como os procedimentos a serem observados nos processos de sua competência, será regulamentado no Regimento Interno.

CAPITULO XIV – DO CONSELHO DE CAPELANIA

Art. 50.  O Conselho de Capelania é o órgão normativo a ser desenvolvido pelas Assembleias de Deus em nível Estadual, junto Às Igrejas e Ministros filiados à Confradesp, cabendo-lhe a responsabilidade de traçar as diretrizes mestras da capelania em seus diferentes níveis, inspirados nos princípios fundamentais da bíblia sagrada e de conformidade com as exigências legais.

Art. 51.  O Conselho de Capelania será composto de 5 (cinco) membros e 2 (dois) vogais indicados pela mesa diretora, “ad referendum” da Assembleia Geral dentre os nomes de notável experiência de matéria de capelania, cujo mandato será de 4 (quatro) anos, competindo-lhe:

I – eleger dentre seus membros, o presidente, secretario, relator e o tesoureiro;

II – organizar, planejar e orientar os ministros e igrejas interessadas, e filiadas à Confradesp, no que concerne a programas e projetos nas áreas hospitalar, carcerária, escolar, militar, fundação casa, cemitério, e ação social;

III – supervisionar a implantação de projetos existentes e que venham a existir de conformidade com o artigo;

IV – prestar orientação, assessoria e assistência quando solicitado, Às igrejas e órgãos interessados;

V – promover entrosamento e encaminhamento, quando for o caso, de projeto na área de capelania, aos órgãos públicos e entidades congêneres, de interesse das Assembleias de Deus;

VI – promover conferencias e simpósios, reuniões em nível estadual e regional, com vistas à discussão e orientação quando a obra de capelania; 

VII – divulgar  a  palavra  de  Deus  na  conformidade  dos  princípios básicos da Bíblia sagrada nos sistemas penitenciários, hospitalar, escolar e de ação social;

VIII – criar e manter no interior dos sistemas desde que permitidos, núcleos de trabalho de evangelização com esforço principal de divulgar a palavra de Deus, bem como trabalhos educacionais e filantrópicos;

IX – o reconhecimento e nomeação de capelães, avaliando o currículo de cada candidato oferecendo pela comissão apresentante, na forma do Capitulo XX (crivo);

X – prestar, por ocasião da assembleia geral, relatório de suas atividades no período; e,

Parágrafo Único – As atividades da capelania, além do estabelecido neste estatuto, serão regulamentadas por regimento interno próprio, devidamente aprovado pela mesa diretora da Confradesp;

CAPÍTULO XV – DAS COMISSÕES

Art. 52.  As comissões da CONFRADESP, compostas por convencionais indicados pela Presidência da Mesa Diretora, “ad referendum” da Assembleia Geral, em número não inferior a três (3), nem superior a onze (11), são:

I – PERMANENTES: que escolhidas pela Mesa Diretora, terão duração por tempo indeterminado, a saber:

a) Relações Públicas;

b) Assessoria de Imprensa;

c) Assessoria Jurídica;

d) Seleção de Candidatos à Ordenação e Consagração (CRIVO) de Ministros do Evangelho;

e) Seleção de Candidatos para o envio da Obra Missionária; e,

f) Comissão de Conselheiros Vitalícios.

II – TEMPORARIAS: que constituídas no período Inter convencional, terão fins específicos e a que se destinam; e,

III – ESPECIAIS: constituídas para uma missão específica.

Parágrafo Único – os ocupantes de cargos das comissões permanentes, terão seu exercício coincidente com o mandato da Mesa Diretora.

CAPÍTULO XVI – DA COMISSÃO DE RELAÇÕES PÚBLICAS

Art. 53.  Será composta de sete (7) membros e quatro (4) vogais, cabendo-lhe eleger entre si Presidente, Secretário, Relator e Tesoureiro, cuja atribuição é manter o relacionamento da CONFRADESP e seus órgãos, junto às autoridades competentes, tanto na área política, como na área publica, em consonância com a Assessoria de Imprensa, desenvolvendo o trabalho próprio de contato, aproximação e intermediação.

CAPÍTULO XVII – DA COMISSÃO DE ASSESSORIA DE IMPRENSA

Art. 54.  Será composta de três (3) membros e dois (2) vogais, cabendo-lhe eleger entre si Presidente e Relator, cuja atribuição é prestar informações e atendimentos, entrevistas e divulgação da Entidade, inclusive quando de sua instalação no período interconvencional, perante os meios de comunicação.

CAPÍTULO XVIII – DA COMISSÃO DE ASSESSORIA JURÍDICA

Art. 55.  Será constituída por cinco (5) membros, elegendo entre si o Presidente, Secretário e Relator, cuja atribuição é emitir parecer e assessorar juridicamente a CONFRADESP e seus órgãos, bem como, nos períodos convencionais, dirimir dúvidas quando solicitada.

CAPÍTULO XIX – DA COMISSÃO DE ASSESSORIA POLÍTICA

Art. 56.  Será composta de cinco (5) membros e dois (2) vogais, elegendo entre si o Presidente, o Relator e Secretário, competindo-lhe:

I – Promover trabalho de conscientização política junto às lideranças das igrejas da Capital e Interior, bem como acompanhar os candidatos eleitos no exercício parlamentar;

II – Realizar triagem dos candidatos a candidatos indicados pelas lideranças aos cargos eletivos municipal, estadual e federal, dentre os membros de qualquer nível hierárquico, mapeando em nível local e estadual, e selecionando aqueles que possuírem mais aptidão, além de observados outros requisitos recomendáveis para a disputa;

Parágrafo Único – A declaração e divulgação dos candidatos escolhidos garantem-lhes o apoio do Ministério do Belém, CONFRADESP e Igrejas, sendo que a referida classificação não implica no reconhecimento de obrigações financeiras por parte das lideranças e igrejas.

CAPÍTULO XX – DA COMISSÃO DE SELEÇÃO (CRIVO) DE CANDIDATOS À ORDENAÇÃO E CONSAGRAÇÃO DE MINISTROS DO EVANGELHO.

Art. 57.  A Comissão de Seleção de Candidatos ao Santo Ministério chamada CRIVO, será composta de onze (11) membros, cabendo eleger entre si o Presidente e o Relator, cuja atribuição é a de análise e aprovação dos candidatos a Ministros do Evangelho, avaliando o currículo de cada candidato oferecido pelo Ministério apresentante, na forma dos Artigos 64 ao 68.

CAPÍTULO XXI – DA COMISSÃO DE SELEÇÃO (CRIVO) PARA CANDIDATOS À OBRA MISSIONÁRIA

Art. 58.  A   Comissão   de   seleção   para   o   envio   à   Obra  Missionária, denominada de “CRIVO”, será composta de quinze (15) membros, cabendo eleger entre si o Presidente, Secretario e o Relator, sendo assessorada pelo Secretário Adjunto da CONFRADESP, cuja atribuição é a de análise e aprovação dos candidatos com aptidão e chamada para o Campo Missionário, avaliando o currículo de cada um, oferecido pelo Ministério apresentante.

CAPITULO XXII – DA SECETARIA DE MISSÕES

Art. 59.  A Secretaria de Missões é um órgão efetivo da CONFRADESP composto de 3 (três) membros indicado pelo Presidente da CONFRADESP, durante a Assembleia Geral Ordinária e por esta referendada cuja atividade é de assessorar a mesa diretora, dar orientação aos missionários, bem como as Igrejas Mantenedoras, em todos os níveis conforme preceitua a Bíblia Sagrada, para a evangelização dos povos, selecionados pela Comissão de Seleção (CRIVO) para candidato a Obra Missionaria.

§ 1º.  Os cargos que integram a Secretaria de Missões são:

I – o Secretário Executivo;

II – o Secretário de Planejamento;

III – o Secretário de Administração.

§ 2º.  O mandato dos membros da Secretaria de Missões coincide com o da Mesa Diretora.

§ 3º.  A Secretaria de Missões será apoiada pela Comissão de Seleção (CRIVO) para candidato a Obra Missionaria.

§ 4º. A Secretaria de Missões terá o seu Regulamento Interno.

§ 5º As atribuições da Secretaria de Missões constarão do Regimento Interno da Confradesp.

CAPÍTULO XXIII – DA COMISSÃO DE CONSELHEIROS VITALICIOS

Art. 60.  A Comissão de Conselheiros Vitalícios, será composta de 5 (cinco) Pastores-Conselheiros, cujos nomes serão escolhidos dentre os ministros de notória reputação, vivência exemplar e experiência capaz para o desempenho do cargo, a qual se reunirá sempre que convocada pelo Presidente da Confradesp  para tratar de assuntos complexos e de alta relevância.

CAPÍTULO XXIV – DOS CEIFEIROS EM CHAMAS

Art. 61.  Os Ceifeiros em Chamas é órgão oficial de Evangelismo, Assessoria e Divulgação dos eventos da CONFRADESP, com enfoque na área missionária, cujos membros deverão possuir noções em missões evangélicas, sendo sua composição:

I – Diretoria da Comissão Executiva, composta de nove (9) membros, sendo Diretor Executivo, 1º e 2º. Vice-diretores Executivos, 1º, 2º. 3º. Secretários, 1º. 2º. 3º. Tesoureiros, indicados pela Mesa Diretora da Confradesp;

II – Departamento de Eventos: composto de três (3) membros;

III – Departamento de Marketing: composto de três (3) membros;

IV – Conselho Fiscal: composto de três (3) membros e dois (2) vogais;

V – Departamento de Jornalismo: composto de três (3) membros;

VI – Departamento de Pesquisa: composto de três (3) membros;e,

VII – Departamento de Gerenciamento e Captação de Recursos: composto de três (3) membros.

Art. 62.  Serão admitidos como contribuintes, Igrejas e Ministros que queiram se associar, desde que assumam compromisso pecuniário, os quais terão preferência na participação.

Art. 63.  Compete aos Ceifeiros em Chamas:

I – Eleger entre si o Diretor Executivo e os demais membros que compõem a diretoria e os demais departamentos;

II – Promover, divulgar, incentivar e realizar a obra missionária evangélica, em nível local, nacional, e internacional, através de eventos, simpósios, congressos, e outros meios;

III – Associar e assessorar igrejas em torno de sua proposta de trabalho, possibilitando suporte na área missionária para as igrejas vinculadas à CONFRADESP.

IV – Editar jornais e revistas, os quais noticiarão todos os seus eventos, sendo órgãos oficiais de divulgação.

Parágrafo Primeiro – O ¨Ceifeiros em Chamas¨ não substituirá os departamentos e secretarias missionárias já existentes nas igrejas associadas, nem a elas se sobreporá hierarquicamente.

Parágrafo Segundo – As atividades dos Ceifeiros em Chamas, além do  estabelecido neste Estatuto, serão regulamentadas por Regimento Interno próprio, devidamente aprovado pela Mesa Diretora da CONFRADESP.

CAPÍTULO XXV – DA ORDENAÇÃO, CONSAGRAÇÃO E RECONHECIMENTO DE MINISTROS

Art. 64.  A ordenação, consagração e reconhecimento de ministros (Pastores e Evangelistas), se fará nas Assembleias Gerais da CONFRADESP, bem como nos locais de consentimento da Mesa Diretora.

Art. 65.  Os candidatos indicados ao santo ministério preencherão uma ficha na Secretaria da CONFRADESP, cujo teor especificará os qualificativos de cada candidato, observado a prática e os conhecimentos bíblicos, servindo ao Ministério apresentante, apreciado e analisado pela COMISSÃO DE SELEÇÃO (CRIVO) PARA CANDIDATOS À ORDENAÇÃO E CONSAGRAÇÃO DE MINISTROS DO EVANGELHO, na forma prevista no artigo 55, a qual emitirá o seu parecer.

Art. 66.  Os ministros consagrados e reconhecidos não serão remunerados, pela CONFRADESP.

Parágrafo Único – A CONFRADESP, em função da ordenação, não está obrigada a conferir ao ministro igreja, campo ou ministério.

Art. 67.  A CONFRADESP fornecerá credenciais aos ministros por ela aprovados, renováveis a cada dois (02) anos.

Parágrafo Único – Os ministros desligados ou que perderem sua condição de membro, deverão devolver as credenciais.

Art. 68.  Os ministros (pastores e evangelistas), exercerão suas funções por vocação, não caracterizando vínculo empregatício o ministério pastoral.

CAPÍTULO XXVI – JUBILAÇÃO DOS MINISTROS

Art. 69.  É facultado ao ministro, Presidente de Campo, após trinta e cinco (35) anos de atividades ministeriais e sessenta e cinco (65) anos de idade, requerer a sua jubilação, desde que haja condição financeira por parte da igreja onde exerce seu pastorado, sempre “ad referendum” da diretoria e do ministério local.

Parágrafo Primeiro – No ato de jubilação, obrigatoriamente, deverá estar presente o representante da MESA DIRETORA DA CONFRADESP.

Parágrafo Segundo – Por ocasião do ato de jubilação será elaborado Termo Bilateral de Compromisso Financeiro que será assinado pelo Jubilado e pelo novo Presidente que o sucederá, cujo termo será levado a registro juntamente com a Ata de Posse.

Art. 70.  É dever do ministro, na condição de Presidente de Campo Eclesiástico, honrar com os pagamentos das jubilações concedidas na forma deste Estatuto.

Art. 71.  Ocorrendo substituição do Pastor Presidente, o sucessor assumirá integralmente a responsabilidade pelo pagamento da prebenda de jubilação assumida pelo seu antecessor na forma do Termo Bilateral de Compromisso Financeiro devidamente consignado em Ata no momento de sua posse.

Art. 72.  A Mesa Diretora da CONFRADESP, nos casos de comprovada falta de pagamento da jubilação, por período igual ou superior a 03 (três) meses, consecutivos ou não, durante um semestre, notificará o Presidente do Campo, fixando-lhe prazo de 15 (quinze) dias para regularização dos pagamentos.

Art. 73.  O não atendimento da determinação contida no artigo anterior, implicará na imposição de medidas disciplinares previstas no presente Estatuto e no Termo Bilateral de Compromisso Financeiro.

Art. 74.  Falecendo o jubilado, sua viúva passará a receber 50% do valor pago ao “de cujus”, por ocasião do óbito.

Art. 75.  Ocorrendo novas núpcias, será extinto imediatamente o benefício previsto no artigo anterior. 

Art. 76.  Nos casos de novo casamento do ministro jubilado, vindo este a falecer, o benefício da jubilação não se estenderá obrigatoriamente ao cônjuge sobrevivente.

Parágrafo Único – Excepcionalmente, o campo eclesiástico, ouvido o ministério local, poderá manter o benefício ao cônjuge sobrevivente.

Art. 77.  A jubilação de ministros auxiliares ficará a cargo da diretoria e ministério local, observado os parâmetros do art. 69 “caput”.

Art. 78. Após doze (12) meses consecutivos de atividades eclesiásticas integral a frente da igreja, ao ministro ser-lhe-á, concedido trinta (30) dias de descanso.

Parágrafo Primeiro – O ministro não gozando o período de descanso nas épocas previstas, não poderá requere-lo de forma cumulativa, todavia poderá fazê-lo parcialmente até completar o período de trinta (30) dias.

CAPÍTULO XXVII – DAS DISCIPLINAS

Art. 79.  Os Ministros – Membros da CONFRADESP, que seus atos forem julgados  incompatíveis  para  o  exercício  de  suas  funções pela prática de pecados previstos na Bíblia Sagrada e outros contrários a sã doutrina, terão suas punições homologadas pela Assembleia Geral, desde que devidamente comprovado e assegurado amplo direito de defesa ao infrator.

Parágrafo Primeiro – dentre os pecados ou atos contrários a doutrina, destacam-se os crimes hediondos, pecados sexuais, roubo, furto, rebelião, tráfico de drogas e afins, terrorismo, escândalo público e ensino de heresias.

Parágrafo Segundo – Nos casos de rebelião e ensino de heresias, o Ministro penalizado terá a sua recuperação para as funções ministeriais após ouvido o ministério local a que pertencia e parecer favorável do Conselho de Doutrina, homologada a solicitação junto a Mesa Diretora da CONFRADESP.

Art. 80.  No caso da prática de pecado sexual, crimes hediondos, ou outro pecado equivalente, o Ministro desligado, após ter a sua condição regularizada junto a justiça, poderá requerer a sua restauração ao ministério a que pertencia a qual será homologada pela Mesa Diretora da CONFRADESP, mediante cumprimento comprovado das seguintes condições impostas ao faltoso:

I – Um ano fora da comunhão, porém frequentando a igreja regularmente, ou até que demonstre frutos de arrependimento perante a mesma, obtendo a sua reconciliação; e,

II – Após cinco (5) anos contados da sua reconciliação como membro analisada e aprovada a sua condição pelo Ministério e Igreja a que pertencer, terá a sua reintegração de Ministro homologada pela CONFRADESP.

Parágrafo Único – Uma vez reintegrado nenhum direito será assegurado ao Ministro pelo período relativo ao seu afastamento, desobrigando, outrossim, o Ministério a que pertence e a CONFRADESP a outorgar-lhe igreja ou campo de trabalho.

Art. 81.  É vedado a qualquer ministro de igreja ou ministério abrir trabalho em outra jurisdição eclesiástica da mesma fé e ordem, e receber ministros atingidos por medidas disciplinares.

Art. 82.  Qualquer ministro em perfeita comunhão poderá mudar de CONVENÇÃO ou MINISTÉRIO, sendo que, antes deve proceder a entrega da igreja e de todo o patrimônio sob seu poder ao ministério a que pertencia até a data de sua retirada, não podendo exercer funções ministeriais isoladamente onde a CONVENÇÃO ou MINISTÉRIO do qual se desligou tenha atividade.

Art. 83.  Os casos não solucionados relativos a esse Capítulo, serão levados à CGADB, pela Mesa Diretora da CONFRADESP, acompanhados de relatórios sob medidas já adotadas por esta CONVENÇÃO.

Art. 84.  Para a aplicação das penalidades previstas neste Estatuto e Regimento Interno, será assegurado ao ministro o mais amplo direito de defesa com a observância do devido processo legal, após processamento e parecer do Conselho de Ética e Disciplina, cabendo o julgamento e a aplicação das penalidades, conforme o caso, à Mesa Diretora, em primeira instância, e, em segunda instância, o recurso à Assembleia Geral.

CAPITULO XXVIII – DAS PENALIDADES

Art. 85.  Os ministros da Confradesp estão sujeitos às seguintes penalidades:

I – Repreensão verbal;

II – Advertência por escrito;

III – Suspensão; e,

IV – Desligamento.

Parágrafo Único – As penas disciplinares previstas neste Estatuto serão aplicadas de acordo com a gravidade da falta, sendo assegurado o amplo direito de defesa e do contraditório.

Art. 86.  Será aplicada a repreensão verbal ao ministro que:

I – dar ciência a terceiros de assuntos administrativos e ministeriais tratados em reuniões reservadas;

II – Fazer uso, no exercício do ministério, de comportamento e linguagem impróprios; e,

III – por incompatibilidade no exercício pastoral.

Parágrafo único – a repreensão verbal, quando for o caso, será reduzida a termo.

Art. 87.   Será aplicada a advertência escrita ao ministro que:

I – for inadimplente com o pagamento das suas contribuições financeiras (mensalidades e anuidades) estabelecidas pela Mesa Diretora da CONFRADESP;

II – Não comparecer, sem prévia justificativa escrita, a 03 (três) Assembleias Gerais da CONFRADESP;

III – Deixar de efetuar, na condição de Presidente de Campo, com o pagamento das jubilações de ministros e respectivas viúvas concedidas na forma do artigo 69 e seguintes deste Estatuto; e,

IV – praticar atos ou manifestações, inclusive por meio eletrônico ou virtuais, que sejam ofensivas à CONFRADESP, seus membros, bem como às instituições com as quais a mesma se relacione fraternalmente, seja postando, curtindo ou compartilhando-as.

Art. 88.   Será aplicada a suspensão por 30 (trinta) dias prorrogável até 120 (cento e vinte) dias, ao ministro que:

I – Não regularizar o pagamento de suas contribuições, previsto no Artigo 11, inciso III, mesmo após a devida notificação pela Mesa Diretora da Confradesp;

II – Após notificado pela Mesa Diretora da Confradesp, continuar com o inadimplemento dos pagamentos das jubilações dos ministros e respectivas viúvas concedidas na forma do art. 69 e seguintes deste Estatuto;

III – Faltar com o decoro e o devido respeito com o Presidente e com os demais  convencionais  durante o funcionamento das Assembleias Gerais da  Confradesp e demais reuniões ministeriais; e,

IV – Reincidir nas práticas previstas nos incisos II e IV do artigo anterior.

Art. 89.  Será aplicado o desligamento ao ministro que:

I – Na condição de Presidente de Campo Eclesiástico, após a advertência e suspensão, mantiver o inadimplemento, dos pagamentos das jubilações de ministros e respectivas viúvas concedidas na forma do artigo 69 e seguintes deste Estatuto;

II – Deixar de regularizar, por período igual ou superior a 12 (doze) meses, com os pagamentos das suas mensalidades, anuidades e demais contribuições estatutárias, mesmo após a devida e comprovada notificação efetuada pela Mesa Diretora da Confradesp; e,

III – incorrer, comprovadamente, nas condutas previstas nos artigos 79 a 81 deste Estatuto.

CAPÍTULO XXIX – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 90.  A CONVENÇÃO FRATERNAL INTERESTADUAL DAS ASSEMBLEIAS DE DEUS DO MINISTERIO DO BELÉM – SÃO PAULO – CONFRADESP, só será dissolvida em duas (2) sessões, mediante o voto de 2/3 (dois terços) dos seus membros, reunidos em Assembleia Geral Extraordinária convocada especialmente para tal finalidade.

Parágrafo Único – A convocação será feita por edital publicado pela imprensa local, e se deliberada a dissolução, a Assembléia Geral, em última sessão, determinará também, o destino do remanescente dos bens da CONFRADESP, solvidos seus compromissos, em favor da entidade assistencial da mesma fé e ordem do Estado de São Paulo.

Artigo 91. Por decisão unânime do plenário convencional por ocasião da 44ª. Assembléia Geral Ordinária, realizada em 03 de outubro de 2017, nos termos da Ata registrada sob n. 171.101 no 6º. Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de São Paulo – SP, fica estabelecido que:

§ 1º. O Pastor José Wellington Bezerra da Costa, desde de 03 de outubro de 2017, passou a exercer o cargo de Presidente Vitalício da CONFRADESP, sendo-lhe assegurados a manutenção e o exercício de todas as atribuições e prerrogativas inerentes à presidência, na forma prevista neste Estatuto.

§ 2º. A condição de vitaliciedade se aplica única e exclusivamente ao atual presidente Pastor Wellington Bezerra da Costa, não alcançando outros ocupantes do cargo.

Art. 92. Este Estatuto poderá ser reformado, no todo ou em parte, pela deliberação tomada em Assembléia Geral Extraordinária, convocada para esta finalidade, no período, conforme critério da Mesa Diretora, na forma dos artigos 24 e 25.

Art. 93.  Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pela Assembléia Geral.

Art. 94.  A adequação do Regimento Interno será realizado pela Mesa Diretora da CONFRADESP.

Art. 95.  Este Estatuto foi registrado em 21 de setembro de 1983 e reformado em 13 de outubro de 1998, 07 de Dezembro de 2010, 22 de Janeiro de 2013 e em 16 de Março de 2016, entrando em vigor na data da sua aprovação e após o registro junto ao ofício de registros públicos competentes.

Art. 96.  Revogam-se as disposições em contrário.

São Paulo – SP, 03 de julho de 2018.

Pr. José Wellington Bezerra da Costa

Presidente

Pr. Alberto Resende de Oliveira

1º. Secretário

Comissão de Reforma:

Pr. José Wellington Costa Júnior – Presidente

Pr. Alberto Resende de Oliveira – Secretário

Pr. Sisaque Valadares – Relator

Pr. Paulo Roberto Freire da Costa – Membro

Pr. Emanuel Barbosa Martins – Membro

Pr. Paulo Rodrigues de Morais – Membro

Pr. Irineu Lima Pereira – Membro

Pr. José Felipe da Silva – Membro

Convidado:

Pr. Benjamin Tiburtino

Visto: Paulo Rodrigues de Morais

Advogado – OAB-SP. 157.961